SIDNEY DA SILVA E outros

VÍTIMA: SIDNEY DA SILVA E outros

Responsabilidade Civil do Estado – Dano Moral e Material

Réu: UNIÃO (ato praticado por policiais rodoviários federais)

 

Preâmbulo –

As vitimas, três jovens afrodescendentes foram alvo de disparos efetuados por policias rodoviários federais na rodovia Presidente Dutra quando retornavam de uma apresentação realizada no Estado do Rio de Janeiro.

 

Síntese dos fatos processuais:

 

Em viagem de retorno a capital paulista as vítimas que trafegavam pela rodovia Presidente Dutra, foram alvejados por disparos efetuados por entes do estado (policiais rodoviários federais), que em completo desacordo com os procedimentos a serem adotados em uma abordagem causaram prejuízos morais e matérias as vítimas.

 

As vítimas em razão dos disparos efetuados pelos prepostos da União colidiram contra a mureta de proteção da pista, o que lhe causou vários ferimentos pelo corpo, além dos projéteis disparados terem atingido dois dos quatro passageiros do veículo.

Após a colisão ma mureta os prepostos os agrediram física e verbalmente com palavras que atingiram a honra e decoro das vítimas, com elementos inerentes a raça e cor de pele das vítimas, bem como ainda sofreram agressões físicas, com chutes nas costas e pernas, mesmos após já estarem dominados e algemados ao chão.

Foram às vítimas socorridas, e posteriormente conduzidas a Delegacia distrital de Barra Mansa, onde foi lavrado o boletim de ocorrência colocando as vítimas como indiciados em razão da resistência a prisão.

Os atos praticados pelos prepostos demonstram profundo caráter discriminatório nas relações sociais, o que viola flagrantemente o principio da igualdade jurídica, consagrados em nossa CF e legislação especial.

O SOS racismo ao ser procurado pelas vítimas, buscou informações sobre o I.P de Barra Mansa, e ao saber que este havia sido arquivado, iniciou o procedimento administrativo junto a Superintendência da Policia Federal Rodoviária, onde após a colheita das provas condenou ao infratores (policiais rodoviários) a uma pena de 10 dias de suspensão e multa.

Insatisfeitos com o resultado da sindicância as vítimas através do SOS racismo ingressou com ação ordinária de indenização por ato ilícito junto a Justiça Federal de São Paulo, processo que tramita perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo nº: 2001.61.00.032306-2.

As partes foram ouvidas bem como suas testemunhas, no entanto no decorrer da instrução processual, ocorreram dois agravos de instrumento, um por parte da União, e outro por parte das vítimas. O primeiro em razão do pedido de denunciação da lide, eis que a União entende ser necessário a inclusão no pólo passivo dos agentes policiais federais que praticaram as violações, e o segundo por parte das vítimas, através do SOS Racismo contestando as supostas testemunhas arroladas pela União, eis que parte das mesmas já haviam sido indeferidas pelo juízo.

Os agravos supra foram oferecidos em 2003, ou seja a 3 anos aguardam decisão do TRF da 3ª Região – São Paulo, em conversa tida com o desembargador relator dos recursos, este argumenta que não pode julgar ainda os recursos tendo em vista ser uma matéria distinta e que ele ainda não tem parâmetros para julgar.

O processo aguarda em primeira instância na ação principal, decisão dos agravos mencionados, o primeiro juiz também não pode decidir, o que causa um retardo na tutela jurisdicional. ]

Em maio de 2008 o caso foi enviado ao Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH em Washington, dado o lapso temporal para decisão de 2 recursos que aguardavam decisão pelo TRF de São Paulo. Agora aguardaremos manifestação do Brasil, através do MRE (Ministério das Relações Exteriores) e AGU (Advocacia Geral da União).

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