“Assunto de preto”?

Quando se trata de punir racismo, país tem improvisação e pouca efetividade

A esmagadora maioria festejou, mas confesso que fui tomada por uma sensação de estranhamento em relação à euforia quanto à sanção da Lei 14.532/2023, em janeiro.

O dispositivo alterou a legislação sobre crime racial e o Código Penal para tipificar a injúria racial como racismo e determinar penas de suspensão de direito em caso de o crime ser praticado no contexto de atividade esportiva ou artística, além de penalizar o racismo religioso, o recreativo e o praticado por funcionário público.

Num país onde a intolerância com religiões de matriz africana é crescente, pareceu esquisito que alguns dos principais problemas relacionados ao chamado “racismo religioso” não tenham sido contemplados. Temas como incitação ao ódio, indução à violência, ataques a templos, agressões físicas e constrangimentos a crianças nas escolas ficaram de fora.

Além disso, considerando o fato de que os problemas dos brasileiros, em geral, estão muito mais associados à insuficiência na aplicação do arcabouço legislativo existente do que à sua escassez, é possível que muito pouco ou nada se altere na prática.

Também não é demais lembrar que a injúria racial já havia sido equiparada ao racismo, com todas as consequências advindas desse crime, pelo STJ e pelo STF. Embora até agora ninguém tenha parado no xilindró por crime de injúria nem de racismo.

O jurista Hédio Silva Júnior, doutor em direito e coordenador-executivo do Idafro (Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras), costuma afirmar que um dos males do país é o que ele chama de “volúpia penal”, referindo-se ao apreço pelo direito penal. “Temos um cipoal de leis na área trabalhista, cível, possibilidade de jurisdição internacional e não usamos”, diz ele.

Quando se trata da questão racial, segundo Hédio há um agravante: “Assunto de preto é tratado como ‘assunto de preto’: com improvisação, inconsistência e pouca efetividade.” Conclusão triste.

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