Juiz condena empresa de ônibus em Cuiabá por racismo

Por:  ANTONIELLE COSTA

Cantinho Ltda. terá que pagar R$ 15 mil; usuária foi chamada de “macaca” por motorista


A empresa Transportes Rodoviários Cantinho Ltda., que opera no sistema de transporte alternativo (microônibus) em Cuiabá, foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral, em virtude de um ato de racismo cometido por um motorista da empresa contra a usuária Paulina Rosalia de Pinho.

Segundo a ação, a cidadã foi “xingada e humilhada” com os dizeres “…essa macaca preta, além de não querer entrar pela porta da frente, ainda quer exigir por onde quer entrar…”.

O fato aconteceu por volta das 6h da manhã, no dia 1º de janeiro de 2010, quando Paulina necessitou os serviços da empresa, adentrando ao veículo que faz a linha Centro/Pedra 90, na Capital.

Para a usuária, o fato ocasionou uma situação desconfortável e vexatória e, por isso, ela decidiu entrar na Justiça, na tentativa de ter os prejuízos ressarcidos, em função do constrangimento pelo qual, dentro do ônibus coletivo.

De acordo com a decisão proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, do 5º Juizado Especial de Cuiabá, a agressão ficou provada nos autos, por meio de testemunhas, e a condenação da empresa seria um meio de coibir a prática, evitando que outras pessoas sejam agredidas.

“Da análise dos autos, verifica-se pelos depoimentos juntados (audiência de instrução) que a reclamante foi visivelmente prejudicada e humilhada pela atitude indevida, indelicada e preconceituosa do preposto da empresa reclamada. Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver”, diz um trecho da decisão.

O magistrado argumentou ainda que, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

Sendo assim, a “responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo”.

“Portanto, restou-se demonstrado que a atitude de descaso do reclamado permitindo que a cliente/usuária passasse por constrangimentos, isso, por si só, já caracterizou o dano moral”, diz outro trecho da decisão.

Vale destacar que à decisão cabe recurso junto a Turma Recursal, que é composta de três juizes de 1ª Instância.

 

Fonte: MidiaNews

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