Juíza de Vara Criminal diz que réu não parece bandido por ser branco

“Vale anotar que o réu não possui o esteriótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”

Por Ricardo Bomfim no Conjur

trecho do processo onde juíza escreveu argumentação sobre estereótipo padrão de bandido. (Foto- Reprodução)

A juíza da 5ª Vara Criminal de Campinas, Lissandra Reis Ceccon, redigiu em acórdão que um réu suspeito de latrocínio não teria as feições típicas de um ladrão, já que é branco com cabelo, pele e olhos claros. A afirmação se deu ao analisar o reconhecimento feito por uma vítima sobrevivente e uma testemunha do crime.

Segundo o acórdão, as duas pessoas trazidas para fazer o reconhecimento não apresentaram qualquer hesitação ao apontar o criminoso, que por suas características físicas, não seria facilmente confundido. “Vale anotar que o réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”, anotou a magistrada.

Segundo notícia do jornal ACidadeON Campinas, a imagem da sentença com o trecho em questão tem circulado entre os advogados da cidade, que criticam a postura racista da magistrada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisa penalidades administrativas contra juízes de primeira instância em seu Órgão Especial, afirmou em nota que não poderia se posicionar. “Trata-se de uma ação judicial na qual há a decisão de uma magistrada. Não cabe ao TJ-SP se posicionar em relação aos fundamentos utilizados na decisão, quaisquer que sejam eles. A própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seu artigo 36, veda a manifestação do TJ-SP e da magistrada.”

Apesar disso, segundo o tribunal, a Corregedoria Geral da Justiça “está sempre atenta às orientações necessárias aos juízes de 1ª instância, sem contudo interferir na autonomia, independência ou liberdade de julgar dos magistrados.”

No processo, o suspeito foi condenado a cumprir pena de 30 anos de reclusão e pagamento de 360 dias-multa por violação do artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal. Não haverá apelo em liberdade por conta da gravidade do crime, que resultou na morte de um homem.

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