‘Só é sapatão porque não conheceu homem’: Justiça condena imobiliária em MG por ofensas de chefe à corretora de imóveis

Testemunha declarou ter presenciado falas constrangedoras sobre a orientação sexual da vítima. TRT-MG confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

FONTEG1, por Anna Lúcia Silva
Foto: Marcello Camargo/Agência Brasil

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma imobiliária da região de Pará de Minas, no Centro-Oeste do estado, a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma corretora de imóveis por ter sofrido agressões verbais relativas à orientação sexual dela.

De acordo com as provas, o sócio da empresa dirigia comentários sexistas, machistas e grosseiros à trabalhadora. Os nomes dos envolvidos no processo não foram informados.

Relato de testemunhas

Nos autos, uma testemunha declarou ter presenciado fatos constrangedores, “de conversa, brincadeira, piada, do chefe com a corretora, várias vezes, falando sobre a homossexualidade dela”. Disse que o sócio da empresa falou que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e “que ele poderia ter mudado isso”.

Além disso, a testemunha afirmou que os comentários eram feitos com frequência e em qualquer lugar, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega teria reclamado que “não gostava, que isso era chato”.

No mesmo sentido, outra testemunha confirmou ter presenciado o sócio da empresa sendo indiscreto ou constrangendo a trabalhadora. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele; que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, apontou.

Segundo a testemunha, a situação acontecia com frequência.

Decisão

O juiz relator do caso, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a corretora de imóveis “foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”. Acompanhando o voto, os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Ao condenar a ex-empregadora, o relator explicou que o dano moral pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

O magistrado considerou adequado o valor de R$ 7 mil, fixado para a indenização em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico almejado.

Ainda segundo o relator, o valor se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.

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